Sua empresa foi multada pela receita federal? Saiba o que fazer!

Sua Empresa Foi Multada

Sua empresa foi multada pela receita federal? Saiba o que fazer!

O que fazer agora? Veja algumas dicas e procedimentos quando sua empresa foi multada pela Receita Federal.

sua empresa foi multada

Silva Porto Advocacia

Inconstitucionalidade da multa isolada decorrente de compensação não homologada

Particularmente sempre defendi que as empresas na esfera administrativa optem pela restituição invés da compensação.

Na restituição de impostos, a empresa informa quais foram os valores pagos a mais e solicita que o dinheiro seja devolvido. Ela acontece de forma semelhante ao que ocorre com a restituição anual de imposto de renda de pessoas físicas.

Já na compensação, a empresa informa que pagou a mais e que deseja utilizar o montante para compensar impostos devidos. Ou seja, você não terá o dinheiro de volta na conta da empresa — o valor será abatido dos impostos que precisam ser pagos em determinado mês.

Sempre pontuei que é mais seguro pedir a restituição de impostos e que a compensação só deve ser utilizada se a empresa tem certeza do crédito e pode provar por meio de documentos, mais por questões administrativas muitas empresas optam pela pseudo celeridade da compensação.

A questão é quase sempre que as empresas ao realizarem os procedimentos de compensação utilizam apenas do serviço do contador, esquecendo de consultar um advogado tributarista e então muitas vezes surge alguma inconsistência ou divergência jurídica que inviabiliza a compensação administrativa.

A questão central é geralmente a Receita Federal leva cinco anos para se manifestar e ao negar a compensação ainda aplica a famosa multa isolada de 50% do valor do débito. Tal fato por si só já mostra porque a restituição administrativa de impostos é melhor e mais segura que a compensação administrativa.

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Multa Isolada

a Receita Federal do Brasil vem aplicando contra os contribuintes que tiveram suas compensações indeferidas administrativamente a multa disposta no § 17, do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que representa 50% (cinquenta por cento) do valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

Como a multa decorre da não homologação das compensações discutidas em processos independentes, o legislador, em razão da prejudicialidade entre as discussões, introduziu no sistema normativo a previsão do § 18 do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, que determinou a suspensão da multa prevista no § 17 do mesmo artigo da Lei até julgamento administrativo final.

Não obstante este fato, as discussões vêm superando a esfera administrativa e nos Tribunais Federais a orientação tem sido favorável aos contribuintes. Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, já estão reconhecendo a inconstitucionalidade da multa prevista no artigo 74, § 17, da Lei nº 9.430/96, por afronta ao princípio da proporcionalidade, já que a multa não leva em consideração qualquer elemento volitivo do contribuinte, como a má-fé. Ao contrário, pune o contribuinte de boa-fé.

Acresce-se o fato de que sua aplicação consiste em dupla punição sobre o mesmo evento (Compensação não homologada), inclusive considerando a mesma base de cálculo, uma vez que aplicada as multas de mora de 20% e a isolada de 50%, consistindo, igualmente, em uma sanção com natureza de confisco.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, onde a temática da multa isolada está sendo julgada em repercussão geral no RE 796.939, a Procuradoria Geral da República se pronunciou favoravelmente aos contribuintes, concluindo pela inconstitucionalidade da multa aplicada aos contribuintes de boa-fé.

No mesmo processo, por sua vez, já foi proferido voto do Ministro Relator Édson Fachin em favor da inconstitucionalidade da multa isolada e com a proposição da seguinte Tese Jurídica em repercussão geral:

“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação da compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade tributária.”

Acompanharam o Ministro Relator, até o momento, os Ministros Gilmar Mendes, Luís Fux e Celso de Mello. Ainda, está previsto o retorno do julgamento pelo STF no próximo dia 10 de dezembro, uma vez que pautada a ADI nº 4.905, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Importante ressaltar que o julgamento da ADI nº 4.905 já foi marcado para o próximo dia 10 de dezembro e a tendência é que ambos os processos sejam julgados conjuntamente.

Diante de todos os argumentos apresentados e da posição dos Tribunais externada até o momento, é forte a tendência da multa isolada ser declarada inconstitucional.